REsp
Recurso Especial
Processo nº 757971
ID do Registro
#69779d5ac63e4
200500957632
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LUIZ FUX
2008-12-19
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2008-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES
INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS. LEI N. 9.472/97. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANATEL RECONHECIDA. OFENSA DOS ARTS. 458, II e 535, DO
CPC. NÃO CARACTERIZADA.
1. Os atos das Agências Reguladoras, enquanto não declarados
inconstitucionais, ostentam presunção de legitimidade e obrigam as
empresas que atuam no setor regulado.
2. As ações judiciais versando sobre a delimitação da cognominada
"área local" para fins de cobrança de tarifa dos serviços de
telefonia comutada, como soem ser aquelas atinentes às ligações de
telefonia fixa entre localidades do mesmo município, revela notório
interesse da ANATEL em prol dos consumidores, impondo, a fortiori, a
sua atuação como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se
serviço de utilidade pública mediante pagamento de tarifa, cuja
fixação e modificação se subsume à autorização do poder concedente.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 977.690/PR, DJ 17.12.2007 e REsp
572906/RS, DJ 28.06.2004.
3. In casu, a CRT ? BRASIL TELECOM, sendo concessionária de serviços
públicos de telecomunicações, tem como órgão regulamentador e
fiscalizador a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, a quem
incumbe a delimitação das concessões e o estabelecimento das
políticas tarifárias, como soe ser a definição sobre se as ligações
locais podem ser cobradas como interurbanas(Emenda Constitucional nº
8, que alterou os incisos XI e XII, a, do art. 21 da Constituição
Federal de 1988 e a Lei Federal nº 9.472/97).
4. As Agências reguladoras consistem em mecanismos que ajustam o
funcionamento da atividade econômica do País como um todo,
principalmente da inserção no plano privado de serviços que eram
antes atribuídos ao ente estatal. Elas foram criadas, portanto, com
a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos
serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização,
assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para
fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário.
5. Consoante assentado nesta Corte: "(...) 2. A delimitação da
chamada "área local" para fins de configuração do serviço local de
telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de
natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à
divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados,
esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados
na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá
determinar as bases do contrato de concessão. 3. Ao adentrar no
mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a
atual configuração das "áreas locais" estará o Poder Judiciário
invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir.(...)" (REsp
572.070/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
14.06.2004).
6. A violação dos arts. 458, II e 535, I e II, CPC, não se revela
na hipótese em que o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração,
estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se,
ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
no voto condutor do acórdão do recurso se apelação (fls. 950/952),
além de a pretensão veiculada pela parte embargante, consoante
reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de
rejulgamento da causa (fls. 983/987).
7. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. SÉRGIO TERRA, pela parte RECORRENTE:
BRASIL TELECOM S/A. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a
Exma Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA,
Subprocuradora-Geral da República.