REsp
Recurso Especial
Processo nº 929483
ID do Registro
#69779d5ac5ee7
200700392440
-
LUIZ FUX
2008-12-17
-
2008-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE
BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO.
DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI
8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do
CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens,
incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92),
porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de
improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da
indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais."
3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do
agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual."
4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e
temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem
assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de
sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa,
assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do
contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art.
5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o
deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente
comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas
funções públicas importará em ameaça à instrução do processo.
5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema,
exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar
dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética
possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa
envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005;
AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de
26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.
6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei
8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim,
o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo
único, somente se legitima como medida excepcional, quando for
manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se
mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja
suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora
na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a
própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de
excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um
comportamento do agente público que, no exercício de suas funções
públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do
processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art.
804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art.
7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de
ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de
improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.