REsp
Recurso Especial
Processo nº 866129
ID do Registro
#69779d5ac5c9e
200601305666
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LUIZ FUX
2008-12-17
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2008-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 186, do
CC; arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, III, "a", da Lei nº
4.717/6), sem referência com o disposto no acórdão confrontado,
consoante se infere do voto condutor do acórdãos de apelação (fls.
799/810) e dos embargos de declaração (fls. 821/823), obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
2. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero
rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto
for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites
impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior
Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela
Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há
previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de
questões como a que ora se apresenta. A competência para a
apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente
arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo
sofrer ampliação.
3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de
lesividade à Municipalidade, quanto às contratações realizadas à
míngua de procedimento licitatório durante o ano de 1.988, vale
dizer, há 20 (vinte) anos atrás, conducente ao parcial provimento da
apelação dos demandados, ora recorridos, decorreu do exame do
contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a
insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela
Súmula 07 desta Corte
4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações
fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal
local:"(...) O problema é que não se pode falar em lesão ou dano ao
patrimônio público municipal apenas e tão-somente em virtude de
questionadas irregularidades de forma, no tocante à prestação de
contas dos administradores do município. É que, não havendo prova no
sentido de que tenha o administrador se beneficiado com as operações
relativas às alegadas falhas formais, não se admite tenha havido
comprovação de ocorrência de prejuízo do erário municipal. Até mesmo
pelo contrário. Dos documentos e demais elementos de prova
constantes dos autos, depreende-se que, até demonstração cabal em
contrário, as verbas aqui versadas devem ser tidas como tendo sido
revertidas em prol da comunidade do Município de São João
Nepomuceno. (...) Estabelecida desta forma a necessidade de se
comprovar a responsabilidade do Administrador, seja por má-fé, dolo,
ou locupletamento ilícito (ainda que inexistentes as duas primeiras
modalidades de vícios), verifica-se, ante a análise da extensa
documentação acostada pelas partes, que o Ministério Público, na
verdade, não conseguiu comprovar a existência de qualquer destes
elementos, no tocante à maior parte do débito atribuído aos
Apelantes. De fato, no que se refere às "autorizações de despesas
não afetas ao município"; aos "pagamentos de notas de empenho sem
notas fiscais"; à "autorização de despesas e pagamentos sem empenho
prévio"; e às "obras, compras e serviços sem a observância do
princípio licitatório", não se vislumbra comprovação de que tenha o
ex-alcaide do Município de São João Nepomuceno operado com a
necessária má-fé, ou que tenha obtido qualquer vantagem ilícita
nestas operações. Assim, a meu ver, não há como se condenar o
ex-prefeito a proceder à devolução das verbas contidas nos pontos
acima elencados, uma vez que a presunção é de que tais verbas tenham
revertido para o proveito da coletividade do município em questão.
Vale dizer, sem a comprovação do locupletamento ilícito ou da má-fé
do ex-administrador, corre-se o risco de impor ao mesmo uma
condenação completamente injusta, o que inclusive viria a afrontar o
princípio constitucionalmente assegurado da presunção de
inocência(...)"
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.