REsp

Recurso Especial

Processo nº 866129
ID do Registro #69779d5ac5c9e
200601305666
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LUIZ FUX
2008-12-17
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2008-11-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 186, do CC; arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, III, "a", da Lei nº 4.717/6), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do voto condutor do acórdãos de apelação (fls. 799/810) e dos embargos de declaração (fls. 821/823), obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. 3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de lesividade à Municipalidade, quanto às contratações realizadas à míngua de procedimento licitatório durante o ano de 1.988, vale dizer, há 20 (vinte) anos atrás, conducente ao parcial provimento da apelação dos demandados, ora recorridos, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte 4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:"(...) O problema é que não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público municipal apenas e tão-somente em virtude de questionadas irregularidades de forma, no tocante à prestação de contas dos administradores do município. É que, não havendo prova no sentido de que tenha o administrador se beneficiado com as operações relativas às alegadas falhas formais, não se admite tenha havido comprovação de ocorrência de prejuízo do erário municipal. Até mesmo pelo contrário. Dos documentos e demais elementos de prova constantes dos autos, depreende-se que, até demonstração cabal em contrário, as verbas aqui versadas devem ser tidas como tendo sido revertidas em prol da comunidade do Município de São João Nepomuceno. (...) Estabelecida desta forma a necessidade de se comprovar a responsabilidade do Administrador, seja por má-fé, dolo, ou locupletamento ilícito (ainda que inexistentes as duas primeiras modalidades de vícios), verifica-se, ante a análise da extensa documentação acostada pelas partes, que o Ministério Público, na verdade, não conseguiu comprovar a existência de qualquer destes elementos, no tocante à maior parte do débito atribuído aos Apelantes. De fato, no que se refere às "autorizações de despesas não afetas ao município"; aos "pagamentos de notas de empenho sem notas fiscais"; à "autorização de despesas e pagamentos sem empenho prévio"; e às "obras, compras e serviços sem a observância do princípio licitatório", não se vislumbra comprovação de que tenha o ex-alcaide do Município de São João Nepomuceno operado com a necessária má-fé, ou que tenha obtido qualquer vantagem ilícita nestas operações. Assim, a meu ver, não há como se condenar o ex-prefeito a proceder à devolução das verbas contidas nos pontos acima elencados, uma vez que a presunção é de que tais verbas tenham revertido para o proveito da coletividade do município em questão. Vale dizer, sem a comprovação do locupletamento ilícito ou da má-fé do ex-administrador, corre-se o risco de impor ao mesmo uma condenação completamente injusta, o que inclusive viria a afrontar o princípio constitucionalmente assegurado da presunção de inocência(...)" 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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