REsp

Recurso Especial

Processo nº 993531
ID do Registro #69779d5ac5529
200702310725
-
BENEDITO GONÇALVES
2008-12-11
-
2008-12-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado, devendo, por conseguinte, ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima, como litisconsortes passivos necessários. 2. Resta, portanto, prejudicada a questão relacionada à eventual existência de litispendência entre a presente ação civil pública e a ação civil originária 499, em trâmite no STF, relativa à legitimidade da criação do município de Pacaraima. 3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl. 45/46, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Voltar para Lista