REsp
Recurso Especial
Processo nº 993531
ID do Registro
#69779d5ac5529
200702310725
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BENEDITO GONÇALVES
2008-12-11
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2008-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO
DE PACARAIMA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE
RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE
PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS
ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente
pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e
interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público
Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total
inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da
controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente
exigido para intervir na relação jurídica submetida a julgamento,
cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima,
goza este de legitimidade para se opor a tal entendimento na
condição de terceiro prejudicado, devendo, por conseguinte, ser
admitido, juntamente com o Município de Pacaraima, como
litisconsortes passivos necessários.
2. Resta, portanto, prejudicada a questão relacionada à eventual
existência de litispendência entre a presente ação civil pública e a
ação civil originária 499, em trâmite no STF, relativa à
legitimidade da criação do município de Pacaraima.
3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir da decisão de fl. 45/46, a qual deve ser restabelecida, para
que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município
de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.