REsp
Recurso Especial
Processo nº 488842
ID do Registro
#69779d5ac53e5
200201630483
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-12-05
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2008-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À
LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA
CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93
sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com
profissionais de notória especialização.
2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a
singularidade do objeto contatado e a notória especialização do
prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito
de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e
inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do
agente.
3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é
perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no
art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos),
independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.
4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do
contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a
efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser
aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do
valor do contrato, atualizado desde a assinatura).
5. Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a divergência, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) nos termos do art. 162, § 2° do
RISTJ.