REsp
Recurso Especial
Processo nº 880427
ID do Registro
#69779d5ac50c7
200601855082
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LUIZ FUX
2008-12-04
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2008-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE
BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92.
1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do
CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens,
incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92),
porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de
improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da
indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais."
3. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.