CC
Conflito de Competência
Processo nº 56100
ID do Registro
#69779d5ac4f6a
200501746172
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-12-01
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2008-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM ANDAMENTO E AÇÃO ORDINÁRIA JÁ SENTENCIADA. COEXISTÊNCIA.
SÚMULA 235 DO STJ.
1. A sentença proferida por Juízo Estadual não é incompatível com a
existência de ação conexa em andamento da Justiça Federal.
2. Situação em que o Juízo Federal suscitou o conflito positivo de
competência em face de Juízo Estadual que já proferiu sentença em
processo conexo, incidindo o Enunciado n. 235 da Súmula do STJ ("A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado"), que por decorrência lógica afasta a ocorrência do
conflito.
3. Conflito de competência não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.