CC

Conflito de Competência

Processo nº 56100
ID do Registro #69779d5ac4f6a
200501746172
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-12-01
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2008-11-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO E AÇÃO ORDINÁRIA JÁ SENTENCIADA. COEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. 1. A sentença proferida por Juízo Estadual não é incompatível com a existência de ação conexa em andamento da Justiça Federal. 2. Situação em que o Juízo Federal suscitou o conflito positivo de competência em face de Juízo Estadual que já proferiu sentença em processo conexo, incidindo o Enunciado n. 235 da Súmula do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), que por decorrência lógica afasta a ocorrência do conflito. 3. Conflito de competência não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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