REsp
Recurso Especial
Processo nº 876812
ID do Registro
#69779d5ac4678
200601779402
-
LUIZ FUX
2008-12-01
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2008-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS.
FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS.
DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG. NÃO COMPROVADA PERANTE O
TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO.
INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO.
DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALOR DA CAUSA. DETERMINADA A
EMEDA DE OFÍCIO. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. FIXADO CONFORME O
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na
qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que
representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF.
2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades
sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria
que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se
desnecessária a autorização expressa do titular do direito
subjetivo.
3. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a
execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram
como substitutos processuais, caso não promovidas pelos
interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime
de representação processual. Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p.
475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ
04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg
nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º
253.607/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha ao Martins,
DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997).
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido
às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas
situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos
(entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos,
etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à
comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex
adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos,
incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os
encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003)
5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as
entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do
benefício.
6. Entretanto, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a
função de representar os interesses coletivos da categoria ou
individuais dos seus integrantes, perante as autoridades
administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como
parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais,
nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n.
5.584/70. Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm
revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas,
periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio
de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008).
7. Considerando que as receitas do sindicato decorrem das
contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos,
que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus
associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita,
salvo se comprovada a necessidade do benefício.
8. In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o
Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar
com as custas processuais. Diante disso, a comprovação de
insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se
inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do
STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação
do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário.
9. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido
através da tutela jurisdicional. Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do
CPC. Possibilidade do Juízo de primeiro grau determinar a emenda da
inicial, para que a parte ajuste o valor causa ao conteúdo econômico
da demanda. Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag
460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU 14.12.98.
10. A restituição de tributos recolhidos ao INCRA, nos termos do
art. 1º da Lei nº 9.630/98, figurando como objeto mediato do pedido
o valor da causa, deve ser fixado no montante dos recolhimentos
retidos pela entidade e não pequeno valor aleatório, fixado para
amenizar eventuais ônus de sucumbência.
11. A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87
da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e
direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que
sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que
de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85 ao caso.
12. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
13. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.