REsp
Recurso Especial
Processo nº 871787
ID do Registro
#69779d5ac3fd3
200601654335
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ELIANA CALMON
2008-11-27
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS
SOCIAIS - SELEÇÃO DE SERVIDORES ? RESERVA DE VAGAS A DEFICIENTES
FÍSICOS ? NECESSIDADE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO NOS EDITAIS PARA
SELEÇÃO DE PESSOAL ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A partir do art. 7º, XXXI, da CF/88, o legislador estabeleceu a
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, que envolve os setores público e privado (Lei 7.853/89,
Lei 8.213/91 e Decreto 3.298/99).
2. A Associação das Pioneiras Sociais - APS, administradora da Rede
Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor, é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social,
autorizada pela Lei 8.246/91 e instituída pelo Decreto 371/91
(Serviço Social Autônomo).
3. A Lei 8.246/91 e o Decreto 371/91 previu que a contratação de
pessoal pela APS ocorresse através de seleção pública com etapas
eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as
peculiaridades de cada categoria profissional. O fato de o
legislador não ter feito menção, nessas leis, quanto à cota de
deficientes físicos, não significa que houve lacuna na lei, à vista
da existência de lei especial tratando da matéria.
4. Inaplicabilidade do princípio da analogia (art. 4º da LICC), pela
supremacia do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LICC).
5. Acórdão mantido por fundamentos diversos.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.