REsp

Recurso Especial

Processo nº 871787
ID do Registro #69779d5ac3fd3
200601654335
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ELIANA CALMON
2008-11-27
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2008-10-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - SELEÇÃO DE SERVIDORES ? RESERVA DE VAGAS A DEFICIENTES FÍSICOS ? NECESSIDADE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO NOS EDITAIS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A partir do art. 7º, XXXI, da CF/88, o legislador estabeleceu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que envolve os setores público e privado (Lei 7.853/89, Lei 8.213/91 e Decreto 3.298/99). 2. A Associação das Pioneiras Sociais - APS, administradora da Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, autorizada pela Lei 8.246/91 e instituída pelo Decreto 371/91 (Serviço Social Autônomo). 3. A Lei 8.246/91 e o Decreto 371/91 previu que a contratação de pessoal pela APS ocorresse através de seleção pública com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. O fato de o legislador não ter feito menção, nessas leis, quanto à cota de deficientes físicos, não significa que houve lacuna na lei, à vista da existência de lei especial tratando da matéria. 4. Inaplicabilidade do princípio da analogia (art. 4º da LICC), pela supremacia do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LICC). 5. Acórdão mantido por fundamentos diversos. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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