MC
Medida Cautelar
Processo nº 13860
ID do Registro
#69779d5ac3d4b
200800380184
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BENEDITO GONÇALVES
2008-11-26
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2008-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EMPRESTAR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICUMUL IN MORA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
juízo de admissibilidade no Tribunal a quo demanda a demonstração
inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na
prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na
possibilidade de êxito do recurso especial. (Precedentes: MC
13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7
de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; AgRg na MC 13.047/MT, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de
2007).
2. No caso em foco, está evidenciado que o indeferimento do pedido
para o desmembramento do feito se justificou em razão do
litisconsórcio passivo necessário que se formara, determinando a
mantença do pólo passivo da ação civil pública incólume, ex vi do
art. 47 do CPC. Portanto, a pretensão do recorrente é órfã de fumaça
do bom direito.
3. A demora na tramitação processual, devida ao elevado número de
réus, e que supostamente teria o condão de denegrir a honra
subjetiva do requerente, não é capaz de denotar periculum in mora.
4. Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.