REsp

Recurso Especial

Processo nº 839185
ID do Registro #69779d5ac3bfb
200600691459
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CASTRO MEIRA
2008-11-18
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2007-11-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais, acerca do artigo 3º da Lei nº 7.347/85, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A análise da suposta violação do artigo 267, inciso VI, do Código de Ritos, demandaria incursão nas normas da Constituição da República e da Constituição do Estado do Paraná. Inteligência do artigo 102 da CF e da Súmula 280/STF. 4. Não foi infirmado o fundamento do acórdão de que o Poder Judiciário se encontra impedido de julgar a presente demanda em virtude de ser necessário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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