REsp
Recurso Especial
Processo nº 839185
ID do Registro
#69779d5ac3bfb
200600691459
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CASTRO MEIRA
2008-11-18
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2007-11-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento,
viabilizador do acesso às instâncias especiais, acerca do artigo 3º
da Lei nº 7.347/85, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A análise da suposta violação do artigo 267, inciso VI, do Código
de Ritos, demandaria incursão nas normas da Constituição da
República e da Constituição do Estado do Paraná. Inteligência do
artigo 102 da CF e da Súmula 280/STF.
4. Não foi infirmado o fundamento do acórdão de que o Poder
Judiciário se encontra impedido de julgar a presente demanda em
virtude de ser necessário imiscuir-se no mérito do ato
administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.