EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 842050
ID do Registro #69779d5ac37f8
200600731111
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CASTRO MEIRA
2008-11-27
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Inexiste a omissão apontada pelos embargantes. A alegação contida nas contra-razões apresentadas pelo Município do Recife foi devidamente examinada. Consta do voto condutor que a vedação ao conhecimento de recurso especial interposto nos autos de suspensão de tutela antecipada não é absoluta, sendo possível ao STJ examinar se o acórdão de origem extravasa os limites previstos no art. 4º da Lei 8.437/92. 2. A conclusão adotada no voto, entretanto, conflita com a premissa de que, no julgamento de recurso especial tirado de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, não é dado ao STJ exercer juízo político, em substituição ao órgão legitimado em lei para examinar o pedido suspensivo. Reconhecimento da contradição existente entre a premissa e a conclusão adotada no acórdão embargado. 3. Provimento dado apenas em parte ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido no julgamento da suspensão da tutela antecipada e determinando-se o retorno dos autos à Corte regional, para novo julgamento, restrito aos limites do art. 4º da Lei 8.437/92. 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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