EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 842050
ID do Registro
#69779d5ac37f8
200600731111
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CASTRO MEIRA
2008-11-27
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO.
1. Inexiste a omissão apontada pelos embargantes. A alegação contida
nas contra-razões apresentadas pelo Município do Recife foi
devidamente examinada. Consta do voto condutor que a vedação ao
conhecimento de recurso especial interposto nos autos de suspensão
de tutela antecipada não é absoluta, sendo possível ao STJ examinar
se o acórdão de origem extravasa os limites previstos no art. 4º da
Lei 8.437/92.
2. A conclusão adotada no voto, entretanto, conflita com a premissa
de que, no julgamento de recurso especial tirado de suspensão de
segurança ou de tutela antecipada, não é dado ao STJ exercer juízo
político, em substituição ao órgão legitimado em lei para examinar o
pedido suspensivo. Reconhecimento da contradição existente entre a
premissa e a conclusão adotada no acórdão embargado.
3. Provimento dado apenas em parte ao recurso especial, anulando-se
o acórdão proferido no julgamento da suspensão da tutela antecipada
e determinando-se o retorno dos autos à Corte regional, para novo
julgamento, restrito aos limites do art. 4º da Lei 8.437/92.
4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
acolher ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Herman Benjamin e João Otávio de Noronha. Os Srs.
Ministros Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.