REsp
Recurso Especial
Processo nº 988551
ID do Registro
#69779d5ac3602
200702171004
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FRANCISCO FALCÃO
2008-12-01
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2008-11-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ESTADO DE RORAIMA.
TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS PRESENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47, DO CPC
CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
I - Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal visando a defesa de terras tidas como de posse e ocupação
indígena, contra investidas de terceiro.
II - Considerando-se a existência de uma ação pendente de julgamento
no eg. STF, por meio da qual se discute a criação do município de
Pacaraima (local onde estão situadas as terras discutidas no
presente feito); a discussão sobre não se cuidar de terras de
ocupação indígena tão-somente; a existência de inúmeras construções
e benfeitorias na localidade, questões que demonstram o nexo entre o
interesse do Estado e a presente relação jurídica submetida à
apreciação judicial, deve ser conhecido o presente recurso por ele
interposto, na qualidade de terceiro prejudicado.
III - As argumentações anteriormente sustentadas são suficientes
para se evidenciar, também, a necessidade de litisconsórcio passivo
necessário com o Estado. Violação ao artigo 47, do CPC
caracterizada.
IV - Recurso provido, anulando-se a decisão a partir da decisão de
citação do Estado, que há de ser restabelecida, prejudicada a
questão relacionada à existência de litispendência com decisão do
eg. STF.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, prejudicada a questão relacionada à existência de
litispendência com decisão do STF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º,
primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki.