REsp
Recurso Especial
Processo nº 956837
ID do Registro
#69779d5ac3494
200700993030
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HERMAN BENJAMIN
2008-11-24
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2007-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. ART. 255, DO RI/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INSUSCETÍVEL DE EXAME PELO STJ. ART. 105, III, CR. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONSOLIDADO PELA PRESENÇA DA UNIÃO E DO
IBAMA NO PÓLO ATIVO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS
2º, DA LEI 7.347/85 E 93, DA LEI 8.078/90.
1. Hipótese em que os impugnantes (réus em Ação Civil Pública, que
versa sobre a preservação da Ilha dos Remédios, em Santa Catarina)
pretendem, por meio da via especial, a reforma do acórdão que
rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Federal.
2. Para caracterizar o dissídio apto a viabilizar o conhecimento do
Recurso, com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional,
devem ser cumpridas as exigências previstas no art. 255, do RI/STJ.
Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados.
Mister se faz o confronto analítico entre os acórdãos-paradigmas e o
aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e
jurídica posta em debate.
3. Em decorrência de expressa previsão da Carta Magna, é inviável o
conhecimento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em
Recurso Especial.
4. Os artigos 2º, da Lei 7.347/85, e 93, da Lei 8.078/90, devem ser
interpretados sistematicamente. Desta forma, a competência do foro
do local onde ocorreu o dano, para julgamento das ações respectivas,
em hipóteses como a dos autos, fica condicionada à existência de
interesse da União no feito, a qual, conforme jurisprudência desta
Corte, é determinada pela Justiça Federal. In casu, esse interesse
encontra-se consolidado pela presença da União e do IBAMA no pólo
ativo.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.