REsp

Recurso Especial

Processo nº 956837
ID do Registro #69779d5ac3494
200700993030
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HERMAN BENJAMIN
2008-11-24
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2007-11-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ART. 255, DO RI/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INSUSCETÍVEL DE EXAME PELO STJ. ART. 105, III, CR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONSOLIDADO PELA PRESENÇA DA UNIÃO E DO IBAMA NO PÓLO ATIVO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 2º, DA LEI 7.347/85 E 93, DA LEI 8.078/90. 1. Hipótese em que os impugnantes (réus em Ação Civil Pública, que versa sobre a preservação da Ilha dos Remédios, em Santa Catarina) pretendem, por meio da via especial, a reforma do acórdão que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2. Para caracterizar o dissídio apto a viabilizar o conhecimento do Recurso, com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, devem ser cumpridas as exigências previstas no art. 255, do RI/STJ. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados. Mister se faz o confronto analítico entre os acórdãos-paradigmas e o aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. 3. Em decorrência de expressa previsão da Carta Magna, é inviável o conhecimento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em Recurso Especial. 4. Os artigos 2º, da Lei 7.347/85, e 93, da Lei 8.078/90, devem ser interpretados sistematicamente. Desta forma, a competência do foro do local onde ocorreu o dano, para julgamento das ações respectivas, em hipóteses como a dos autos, fica condicionada à existência de interesse da União no feito, a qual, conforme jurisprudência desta Corte, é determinada pela Justiça Federal. In casu, esse interesse encontra-se consolidado pela presença da União e do IBAMA no pólo ativo. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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