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Reclamação

Processo nº 2308
ID do Registro #69779d5ac331a
200602177970
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-24
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2008-11-12
Não categorizado

Ementa

DECISÃO QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DE CASAS DE BINGO E ASSEMELHADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA DECISÃO QUE TRATAVA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O julgamento deste Sodalício reconheceu a competência da Justiça Estadual em ação civil pública movida pelo MPF visando à declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que tratava acerca de atividades de bingos e assemelhados (n.º 2002.72.01.004628-0), na qual a União Federal e a Caixa Econômica Federal foram excluídas do pólo passivo por sentença, situação distinta da que permeia a decisão reclamada, proferida em ação civil pública ajuizada pela própria União Federal, com o propósito de fazer cessar as atividades de bingo e assemelhados (n.º 2004.72.01.005784-5). II - Assim, na hipótese, o reconhecimento superveniente, em recurso especial, da competência da Justiça Estadual para apreciar a ação civil pública em que se excluiu a UNIÃO do pólo passivo da demanda, não produz efeitos em relação à ação conexa, movida pela própria UNIÃO enfitando o fechamento das casas de bingos e assemelhados. III - Gize-se, por oportuno, que o STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais que disponham sobre a exploração de bingos, tendo editado a súmula vinculante nº 2 sobre o tema. IV - Reclamação improcedente. Agravo regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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