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Reclamação
Processo nº 2308
ID do Registro
#69779d5ac331a
200602177970
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-24
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2008-11-12
Não categorizado
Ementa
DECISÃO QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DE CASAS DE BINGO E
ASSEMELHADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA DECISÃO
QUE TRATAVA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O julgamento deste Sodalício reconheceu a competência da Justiça
Estadual em ação civil pública movida pelo MPF visando à declaração
de inconstitucionalidade de lei estadual que tratava acerca de
atividades de bingos e assemelhados (n.º 2002.72.01.004628-0), na
qual a União Federal e a Caixa Econômica Federal foram excluídas do
pólo passivo por sentença, situação distinta da que permeia a
decisão reclamada, proferida em ação civil pública ajuizada pela
própria União Federal, com o propósito de fazer cessar as atividades
de bingo e assemelhados (n.º 2004.72.01.005784-5).
II - Assim, na hipótese, o reconhecimento superveniente, em recurso
especial, da competência da Justiça Estadual para apreciar a ação
civil pública em que se excluiu a UNIÃO do pólo passivo da demanda,
não produz efeitos em relação à ação conexa, movida pela própria
UNIÃO enfitando o fechamento das casas de bingos e assemelhados.
III - Gize-se, por oportuno, que o STF reconheceu a
inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais que
disponham sobre a exploração de bingos, tendo editado a súmula
vinculante nº 2 sobre o tema.
IV - Reclamação improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente
a reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.