REsp
Recurso Especial
Processo nº 1093191
ID do Registro
#69779d5ac3010
200801952283
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BENEDITO GONÇALVES
2008-11-19
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2008-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO STJ PELO ASSISTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ASSISTENTE FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA VETERINÁRIA. EXIGÊNCIA DE
EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A assistência simples pressupõe vínculo jurídico conexo entre o
assistido e o assistente, mercê de o art. 50 do CPC assentar que,
verbis: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la." Por isso que o
provimento jurisdicional final repercutirá tanto na órbita jurídica
de um quanto na do outro. Consectariamente, é defeso ao assistente
praticar atos judiciais em contraposição ao assistido, cessando a
assistência em face da desistência ou da extinção do feito.
(Precedentes: REsp 266219/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 03 de abril de 2006; REsp 1056127/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 16 de setembro de 2008;
REsp 535937/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
de 10 de outubro de 2006).
2. No caso em foco, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Pernambuco - CRMV-PE, réu na ação civil pública, não
recorreu do acórdão prolatado pelo TRF da Quinta Região, sendo
defeso ao pretenso assistente fazê-lo porquanto lhe careça interesse
recursal.
3. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.