AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 866636
ID do Registro #69779d5ac2ef4
200800789486
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CASTRO MEIRA
2008-11-20
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2008-10-15
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CASO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR, , CONHECIDO COMO "O CASO DAS PÍLULAS DE FARINHA". AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os embargos de divergência não foram admitidos apenas pela ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, mas também por ausência de similitude jurídica. Nesse ponto, reconheceu que, tanto o aresto embargado quanto o paradigma, cuidam da mesma matéria, ou seja, concessão de tutela antecipada e a necessidade de produção de provas. Todavia, as soluções dadas foram divergentes exatamente porque "as provas foram analisadas no acórdão embargado e não o foram no paradigma". 2. A agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão agravada que se centrou na ausência de similitude jurídica, limitando-se a sustentar a desnecessidade de que haja identidade de matéria de fundo entre os arestos apresentados como divergentes. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, seria também de negar-se provimento ao presente recurso, embora no REsp 783.183-RJ, a colenda 1ª Turma deste Tribunal, pelo voto do Sr. Ministro Luiz Fux, no âmbito de ação civil pública, tenha reconhecido a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC, por entender configurado o cerceamento de defesa, deixou registrado, que este Tribunal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, tal como entendeu o acórdão embargado que analisou minuciosamente cada um dos fundamentos que embasaram a sentença para demonstrar a suficiência da prova documental e a impertinência ou a desnecessidade das demais provas requeridas para solucionar a lide. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.
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