AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 866636
ID do Registro
#69779d5ac2ef4
200800789486
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CASTRO MEIRA
2008-11-20
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2008-10-15
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CASO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR, ,
CONHECIDO COMO "O CASO DAS PÍLULAS DE FARINHA". AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os embargos de
divergência não foram admitidos apenas pela ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados, mas também por ausência de
similitude jurídica. Nesse ponto, reconheceu que, tanto o aresto
embargado quanto o paradigma, cuidam da mesma matéria, ou seja,
concessão de tutela antecipada e a necessidade de produção de
provas. Todavia, as soluções dadas foram divergentes exatamente
porque "as provas foram analisadas no acórdão embargado e não o
foram no paradigma".
2. A agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão agravada
que se centrou na ausência de similitude jurídica, limitando-se a
sustentar a desnecessidade de que haja identidade de matéria de
fundo entre os arestos apresentados como divergentes.
3. Ainda que fosse superado esse óbice, seria também de negar-se
provimento ao presente recurso, embora no REsp 783.183-RJ, a colenda
1ª Turma deste Tribunal, pelo voto do Sr. Ministro Luiz Fux, no
âmbito de ação civil pública, tenha reconhecido a nulidade da
sentença que julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330
do CPC, por entender configurado o cerceamento de defesa, deixou
registrado, que este Tribunal tem jurisprudência sedimentada no
sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, tal
como entendeu o acórdão embargado que analisou minuciosamente cada
um dos fundamentos que embasaram a sentença para demonstrar a
suficiência da prova documental e a impertinência ou a
desnecessidade das demais provas requeridas para solucionar a lide.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Aldir Passarinho
Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer foram substituídos,
respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima.