REsp
Recurso Especial
Processo nº 890796
ID do Registro
#69779d5ac2d92
200602103977
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HERMAN BENJAMIN
2008-11-17
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2008-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AQUISIÇÃO DE PASSES ESCOLARES.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA INTEGRAR A LIDE.
1. Trata-se de recurso especial interposto por Viplan Viação
Planalto Ltda. contra acórdão proferido pelo TJDFT que não
reconheceu a legitimidade do DFTrans Transporte Urbano do Distrito
Federal e do Distrito Federal para integrar a lide. Alega-se
violação dos arts. 47, caput e parágrafo único, 267, I e 535, do
CPC, 81 e 82 do CDC, 35 da Lei n. 9.074/95 e dissídio pretoriano.
2. Para cumprir a lei, a empresa deve fornecer o passe estudantil e
receberá do Distrito Federal a respectiva compensação financeira.
3. A recorrente está obrigada a cumprir determinações legais do
Poder Permitente, já que é permissionária de serviço público.
4. O benefício pretendido na demanda principal está relacionado com
o repasse de verbas, de encargo do Poder Público, devendo o Distrito
Federal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário porque detém responsabilidade financeira. Precedente:
REsp n. 926.161/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.11.2007.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para determinar a integração do Distrito Federal à lide.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Carlos Fernando Mathias,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro José Delgado, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado a Sra.
Ministra Eliana Calmon (voto-vista) e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins.