REsp

Recurso Especial

Processo nº 988616
ID do Registro #69779d5ac2b32
200702170990
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-19
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2008-11-06
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS PRESENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47, DO CPC CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. I - Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal visando a defesa de terras tidas como de posse e ocupação indígena, contra investidas de terceiro. II - Considerando-se a existência de uma ação pendente de julgamento no eg. STF, por meio da qual se discute a criação do município de Pacaraima (local onde estão situadas as terras discutidas no presente feito); a discussão sobre não se cuidar de terras de ocupação indígena tão-somente; a existência de inúmeras construções e benfeitorias na localidade, questões que demonstram o nexo entre o interesse do Estado e a presente relação jurídica submetida à apreciação judicial, deve ser conhecido o presente recurso por ele interposto, na qualidade de terceiro prejudicado. III - As argumentações anteriormente sustentadas são suficientes para se evidenciar, também, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado. Violação ao artigo 47, do CPC caracterizada. IV - Recurso provido, anulando-se a decisão a partir da decisão de citação do Estado, que há de ser restabelecida, prejudicada a questão relacionada à existência de litispendência com decisão do eg. STF.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, prejudicada a questão relacionada à existência de litispendência com decisão do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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