REsp
Recurso Especial
Processo nº 848564
ID do Registro
#69779d5ac29e8
200600525555
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ELIANA CALMON
2008-11-17
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2008-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ?
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MESMO
APÓS A LEI 10.628/2002 ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? RATIFICAÇÃO
NECESSÁRIA ? REsp 776.265/SC ? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 10.628/2002: ADIn 2.797/DF ? PERDA DE OBJETO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o
entendimento de que o recurso especial interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de
origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser
considerado intempestivo.
2. Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 pelo
STF no julgamento da ADIn 2.797/DF, perdem o objeto os recursos
especiais por negativa de vigência à referida norma.
3. Recursos especiais interpostos por PAULO SALIM MALUF e REYNALDO
EMYGDIO DE BARROS não conhecidos e prejudicados, por perda de
objeto, os recursos especiais aviados por EDGARD HERMELINO LEITE
JÚNIOR e CBPO ENGENHARIA LTDA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos de Paulo Salim Maluf e Reynaldo Emygdio de Barros e julgou
prejudicados os recursos de Edgard Hermelino Leite Junior e CBPO
Engenharia Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.