REsp

Recurso Especial

Processo nº 825181
ID do Registro #69779d5ac28b6
200600468285
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-11-17
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2008-09-11
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na hipótese dos autos. 2. É inviável o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. É irrelevante a ausência de homologação do termo de acordo extrajudicial celebrado entre o recorrente e a União, na medida em que não era ele autor da Ação Civil Pública 97.0012192-5, uma vez que esta era movida pelo Ministério Público Federal. 4. A exigência de homologação judicial tem por principal escopo demonstrar a existência de celebração do acordo extrajudicial, o qual é incontroverso no caso concreto, uma vez que se encontra documentalmente comprovada e foi reconhecida por ambas as partes. 5. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ. 6. Para se aferir se o recorrente, ao tempo da celebração do acordo extrajudicial, tinha ou não conhecimento do trânsito em julgado da Ação Civil Pública 97.0012192-5, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A regra prevista no art. 1.036 do Código Civil de 1916, segundo a qual "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores ...", deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável in casu, haja vista que o recorrente não era parte na Ação Civil Pública 97.0012192-5. 8. Por sua vez, a discussão acerca de suposto malferimento ao art. 46 da Lei 8.112/90 é despiciendo, haja vista que, como acima demonstrado, não há falar na possibilidade de execução do acórdão proferido na Ação Civil Pública 97.0012192-5, em face da existência de transação extrajudicial entre o recorrente e a União. 9. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 10. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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