REsp
Recurso Especial
Processo nº 825181
ID do Registro
#69779d5ac28b6
200600468285
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-11-17
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2008-09-11
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA
DO ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na hipótese dos
autos.
2. É inviável o exame de suposta afronta a dispositivos
constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da
República.
3. É irrelevante a ausência de homologação do termo de acordo
extrajudicial celebrado entre o recorrente e a União, na medida em
que não era ele autor da Ação Civil Pública 97.0012192-5, uma vez
que esta era movida pelo Ministério Público Federal.
4. A exigência de homologação judicial tem por principal escopo
demonstrar a existência de celebração do acordo extrajudicial, o
qual é incontroverso no caso concreto, uma vez que se encontra
documentalmente comprovada e foi reconhecida por ambas as partes.
5. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito
material, prescinde da presença de advogado para que seja
considerada válida e eficaz. Precedente do STJ.
6. Para se aferir se o recorrente, ao tempo da celebração do acordo
extrajudicial, tinha ou não conhecimento do trânsito em julgado da
Ação Civil Pública 97.0012192-5, seria necessário o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A regra prevista no art. 1.036 do Código Civil de 1916, segundo a
qual "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores
...", deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável in
casu, haja vista que o recorrente não era parte na Ação Civil
Pública 97.0012192-5.
8. Por sua vez, a discussão acerca de suposto malferimento ao art.
46 da Lei 8.112/90 é despiciendo, haja vista que, como acima
demonstrado, não há falar na possibilidade de execução do acórdão
proferido na Ação Civil Pública 97.0012192-5, em face da existência
de transação extrajudicial entre o recorrente e a União.
9. Dissídio jurisprudencial não-comprovado.
10. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.