REsp
Recurso Especial
Processo nº 1072545
ID do Registro
#69779d5ac25f6
200801522743
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-17
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2008-11-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de
ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a
conceder um prazo razoável para que o Conselho Tutelar possa
assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de proposta
orçamentária anual.
II - A intimação da sentença ao Procurador-Geral do Município e a
intimação pessoal ao Prefeito Municipal atendem ao disposto no
artigo 236, § 1º, do CPC, sendo desnecessário, como pretende o
recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do
Procurador do Município.
III - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.