REsp

Recurso Especial

Processo nº 1072545
ID do Registro #69779d5ac25f6
200801522743
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-17
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2008-11-06
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. I - O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a conceder um prazo razoável para que o Conselho Tutelar possa assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária anual. II - A intimação da sentença ao Procurador-Geral do Município e a intimação pessoal ao Prefeito Municipal atendem ao disposto no artigo 236, § 1º, do CPC, sendo desnecessário, como pretende o recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do Procurador do Município. III - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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