REsp
Recurso Especial
Processo nº 1051687
ID do Registro
#69779d5ac2508
200800892660
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-17
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2008-11-11
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM TOMBADO. PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA
PROVA. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 25/37.
RESSARCIMENTO.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com
vistas à responsabilização de obras de conservação e restauração de
imóvel tombado de propriedade de particular. O juízo de primeiro
grau determinou que o IPHAN, às expensas da UNIÃO, executasse as
obras necessárias à reparação, tendo em vista que a proprietária
demonstrou não ter recursos para tanto.
II - Tendo o Tribunal a quo considerado haver demonstração do
proprietário da falta de recursos para a restauração, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 333 do CPC, haja vista que a
circunstância consignada no acórdão não viabiliza a tese de inversão
do ônus da prova.
III - O artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/37, tido por violado, não
exonera a responsabilidade da União de realizar restauração de
imóvel tombado, tida por necessária, máxime na hipótese dos autos,
onde o julgador, a despeito de consignar que a proprietária não
teria recursos no momento para arcar com os custos das obras,
determinou que, após a realização da restauração, a União pode
cobrar os respectivos valores diretamente da proprietária.
IV - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.