REsp

Recurso Especial

Processo nº 1051687
ID do Registro #69779d5ac2508
200800892660
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-17
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2008-11-11
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM TOMBADO. PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 25/37. RESSARCIMENTO. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com vistas à responsabilização de obras de conservação e restauração de imóvel tombado de propriedade de particular. O juízo de primeiro grau determinou que o IPHAN, às expensas da UNIÃO, executasse as obras necessárias à reparação, tendo em vista que a proprietária demonstrou não ter recursos para tanto. II - Tendo o Tribunal a quo considerado haver demonstração do proprietário da falta de recursos para a restauração, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 333 do CPC, haja vista que a circunstância consignada no acórdão não viabiliza a tese de inversão do ônus da prova. III - O artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/37, tido por violado, não exonera a responsabilidade da União de realizar restauração de imóvel tombado, tida por necessária, máxime na hipótese dos autos, onde o julgador, a despeito de consignar que a proprietária não teria recursos no momento para arcar com os custos das obras, determinou que, após a realização da restauração, a União pode cobrar os respectivos valores diretamente da proprietária. IV - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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