REsp
Recurso Especial
Processo nº 1019842
ID do Registro
#69779d5ac23e6
200703098612
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-11-12
-
2008-10-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REMESSA DOS
AUTOS COM VISTA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 8.625/93. NULIDADE
CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANULADO.
I - No tocante à afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, esta não se verifica, eis que o Tribunal de origem
julgou a lide solucionando as questões ditas controvertidas tal qual
estas lhe foram apresentadas. Precedentes: REsp nº 791.768/MG, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/2006; e AgRg no Ag nº 704.930/SP,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 24/04/2006.
II - Não cabe a análise, por esta Corte, da negativa de vigência a
artigo da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do
Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria
constitucional. Precedente: AGREsp nº 541.560/RS, Relator Ministro
GILSON DIPP, DJ de 20/10/2003.
III- Qualquer que seja a posição do Ministério Público no processo,
seja como parte, seja como fiscal da lei, deverá o Parquet ser
intimado pessoalmente, sob pena de nulidade do ato (cf. NERY JÚNIOR,
Nelson; et NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003).
IV- Conforme disposto nos artigos 18, inciso II, alínea "h", da Lei
Complementar n.º 75/93, e 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, a
intimação pessoal é prerrogativa do Ministério Público, por meio da
entrega dos autos com vista, não suprindo tal exigência a mera
remessa de Pauta de Julgamento da Sessão, como ocorreu na presente
hipótese. Precedentes: AgRg no RESP nº 729.764/DF, Rel. Min. DENISE
ARRUDA; REsp nº 650.837/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/2005; e
AGREsp nº 432.202/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA, DJ de 17/12/2004.
V- Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.