AGRDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 97957
ID do Registro #69779d5ac2146
200801821631
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DENISE ARRUDA
2008-11-17
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2008-10-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO-CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em conflito de competência por ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento. O referido incidente foi suscitado pelo ora agravante, em face do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, e versa sobre a competência para processar e julgar a controvérsia relacionada à legalidade da contratação de terceirizados por sociedade de economia mista, em suposto desrespeito a realização de concurso público, a qual não estaria submetida às regras de natureza trabalhista, mas a relação típica de direito administrativo, não obstante o fato de poder ocasionar a rescisão de contratos trabalhistas. 2. No caso dos autos, o pedido liminar formulado no conflito de competência foi indeferido porque não há, até o momento, decisões conflitantes, porquanto somente a Justiça do Trabalho se manifestou sobre a controvérsia na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Furnas Centrais Elétricas S/A, pois a outra ação civil pública, ajuizada pelo suscitante e outros sindicatos contra a referida empresa de sociedade de economia mista, ao que consta, não obstante o fato de haver na ação capítulo específico da "competência da Justiça Comum" (fls. 134/137), ainda não foi analisada pelo Juízo Comum Estadual, além de inexistir, na instância a quo, discussão sobre a reunião das ações civis públicas em comento. Assim, em face da não-observância do teor do dispositivo supracitado, o conflito de competência não estaria caracterizado. 3. Ademais, também em razão da sentença prolatada na ação civil pública ajuizada no Juízo Trabalhista, nem sequer seria possível a reunião desta com a ação civil pública em trâmite no Juízo Estadual, em virtude da impossibilidade do reconhecimento de eventual conexão. Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 4. Por fim, a possibilidade de risco de dano jurídico irreparável não foi demonstrada, pois a simples leitura da minuta realizada entre membros do Ministério Público Federal e dirigentes da empresa Furnas permite afirmar que ainda não houve um acordo entre as partes, inclusive existindo propostas controversas sobre determinados tópicos. Além disso, a eventual substituição dos terceirizados, na proposta formulada pela empresa de sociedade de economia mista, no percentual de vinte por cento (20%), ocorreria até dezembro de 2009 e seria gradualmente praticada até o ano de 2013 (fls. 16/19). Assim, a realização da reunião agendada para o dia 15 de agosto de 2008 não significa a efetiva existência de acordo dos litigantes, mas o prosseguimento das tratativas relacionadas à referida controvérsia. Tais considerações afastam, em cognição sumária, a configuração do periculum in mora indispensável à concessão da pretensão liminar. 5. No tocante à petição de fls. 441/451 apresentada pelo agravante após a interposição do agravo regimental, é importante consignar que o objeto do presente recurso é tão-somente o indeferimento do pedido liminar formulado no conflito de competência. Assim, ainda que o referido acordo tenha sido firmado entre os litigantes da ação civil pública que tramita na Justiça Trabalhista, por si só, não altera o entendimento da decisão agravada, pois, efetivamente, ainda que em cognição sumária, não foi demonstrada a existência de conflito de competência. 6. Desprovimento do agravo regimental e não-conhecimento do conflito de competência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do conflito de competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
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