AGRDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 97957
ID do Registro
#69779d5ac2146
200801821631
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DENISE ARRUDA
2008-11-17
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2008-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL E NÃO-CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu o pedido liminar formulado em conflito de competência por
ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento. O referido
incidente foi suscitado pelo ora agravante, em face do Juízo da 8ª
Vara do Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região e do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ, e versa sobre a competência para processar e julgar a
controvérsia relacionada à legalidade da contratação de
terceirizados por sociedade de economia mista, em suposto
desrespeito a realização de concurso público, a qual não estaria
submetida às regras de natureza trabalhista, mas a relação típica de
direito administrativo, não obstante o fato de poder ocasionar a
rescisão de contratos trabalhistas.
2. No caso dos autos, o pedido liminar formulado no conflito de
competência foi indeferido porque não há, até o momento, decisões
conflitantes, porquanto somente a Justiça do Trabalho se manifestou
sobre a controvérsia na ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho em face de Furnas Centrais Elétricas S/A, pois a
outra ação civil pública, ajuizada pelo suscitante e outros
sindicatos contra a referida empresa de sociedade de economia mista,
ao que consta, não obstante o fato de haver na ação capítulo
específico da "competência da Justiça Comum" (fls. 134/137), ainda
não foi analisada pelo Juízo Comum Estadual, além de inexistir, na
instância a quo, discussão sobre a reunião das ações civis públicas
em comento. Assim, em face da não-observância do teor do dispositivo
supracitado, o conflito de competência não estaria caracterizado.
3. Ademais, também em razão da sentença prolatada na ação civil
pública ajuizada no Juízo Trabalhista, nem sequer seria possível a
reunião desta com a ação civil pública em trâmite no Juízo Estadual,
em virtude da impossibilidade do reconhecimento de eventual conexão.
Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 235/STJ: "A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado."
4. Por fim, a possibilidade de risco de dano jurídico irreparável
não foi demonstrada, pois a simples leitura da minuta realizada
entre membros do Ministério Público Federal e dirigentes da empresa
Furnas permite afirmar que ainda não houve um acordo entre as
partes, inclusive existindo propostas controversas sobre
determinados tópicos. Além disso, a eventual substituição dos
terceirizados, na proposta formulada pela empresa de sociedade de
economia mista, no percentual de vinte por cento (20%), ocorreria
até dezembro de 2009 e seria gradualmente praticada até o ano de
2013 (fls. 16/19). Assim, a realização da reunião agendada para o
dia 15 de agosto de 2008 não significa a efetiva existência de
acordo dos litigantes, mas o prosseguimento das tratativas
relacionadas à referida controvérsia. Tais considerações afastam, em
cognição sumária, a configuração do periculum in mora indispensável
à concessão da pretensão liminar.
5. No tocante à petição de fls. 441/451 apresentada pelo agravante
após a interposição do agravo regimental, é importante consignar que
o objeto do presente recurso é tão-somente o indeferimento do pedido
liminar formulado no conflito de competência. Assim, ainda que o
referido acordo tenha sido firmado entre os litigantes da ação civil
pública que tramita na Justiça Trabalhista, por si só, não altera o
entendimento da decisão agravada, pois, efetivamente, ainda que em
cognição sumária, não foi demonstrada a existência de conflito de
competência.
6. Desprovimento do agravo regimental e não-conhecimento do conflito
de competência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do
conflito de competência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.