REsp
Recurso Especial
Processo nº 876936
ID do Registro
#69779d5ac1f4e
200601157530
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LUIZ FUX
2008-11-13
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2008-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE. SÚMULA 05/STJ.
1. O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para a
propositura de ação civil pública objetivando a tutela de bem da
União, porquanto atribuição inserida no âmbito de atribuição do
Ministério Público Federal, submetida ao crivo da Justiça Federal,
coadjuvada pela impossibilidade de atuação do Parquet Estadual quer
como parte, litisconsorciando-se com o Parquet Federal, quer como
custos legis. Precedentes desta Corte: REsp 440.002/SE, DJ
06.12.2004 e REsp 287.389/RJ, DJ 14.10.2002.
3. É que "(..)Na ação civil pública, a legitimação ativa é em regime
de substituição processual. Versando sobre direitos
transindividuais, com titulares indeterminados, não é possível, em
regra, verificar a identidade dos substituídos. Há casos, todavia,
em que a tutela de direitos difusos não pode ser promovida sem que,
ao mesmo tempo, se promova a tutela de direitos subjetivos de
pessoas determinadas e perfeitamente identificáveis. É o que ocorre
nas ações civis públicas em defesa do patrimônio público ou da
probidade administrativa, cuja sentença condenatória reverte em
favor das pessoas titulares do patrimônio lesado. Tais pessoas
certamente compõem o rol dos substituídos processuais. Havendo,
entre elas, ente federal, fica definida a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal. Mas outras hipóteses de atribuição do
Ministério Público Federal para o ajuizamento de ações civis
públicas são configuradas quando, por força do princípio federativo,
ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais,
assim considerados em razão dos bens e valores a que se visa tutelar
(...)" RESP 440.002/SE, DJ de 06.12.2004 .
3. In casu, a ação civil pública objetiva a tutela de bens e
interesses eminentemente federais, como sói ser, a proteção de bem
da União cedido ao Estado do Rio de Janeiro, cognominado Parque
Lage.
4. A análise da denominada Representatividade Adequada (Adequacy of
Representation) inerente às class actions equivale a aferir os
objetivos estatutários, o que esbarraria na Súmula 05/STJ.
5. Deveras, cessão de bem da União situado em determinado bairro,
não se encarta nos objetivos da Associação de Moradores e Amigos do
Jardim Botânico, por isso que com acerto concluiu o aresto a quo:"O
objetivo da respectiva Associação de manutenção e melhoria de
qualidade de vida no bairro do Jardim Botânico, buscando sustentar
sua ocupação e desenvolvimento em ritmo e grau compatíveis com suas
características de zona residencial, não é suficiente para deduzir
pretensão envolvendo possível dano de natureza ambiental, em
patrimônio da União (Parque Lage), com agressão, outrossim, a
patrimônio histórico e paisagístico(..)" fl. 555.
6. Recurso Especial interposto pela Associação de Moradores e
Amigos do Jardim Botânico não conhecido e recurso apresentado pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial da Associação de Moradores e Amigos do
Jardim Botânico - AMAJB e negar provimento ao do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.