HC
Habeas Corpus
Processo nº 99945
ID do Registro
#69779d5ac1c36
200800266703
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OG FERNANDES
2008-11-17
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2008-10-30
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES
TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 252, III,
DO CPP. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA
INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. MAGISTRADO QUE
EXERCE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão
dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando
interpretação ampliativa.
2. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos
em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma
de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.
3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância,
jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil
pública.
4. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson
Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.