HC

Habeas Corpus

Processo nº 99945
ID do Registro #69779d5ac1c36
200800266703
-
OG FERNANDES
2008-11-17
-
2008-10-30
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. MAGISTRADO QUE EXERCE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa. 2. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. 3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 4. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Voltar para Lista