REsp
Recurso Especial
Processo nº 577573
ID do Registro
#69779d5ac18cf
200301540807
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-11-06
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2007-04-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO
A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV)
asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e
pré-escolas da rede pública.
2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a
seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência
em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da
legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados
mediante rede própria.
3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro
ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função
do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições
estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem
exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão
Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004).
4. A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da
Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para
que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na
busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas
reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da
população na demanda por vagas no ensino pré-escolar.
5. No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade
alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos
orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a
questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se
tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas
crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Humberto Martins, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça acordam, por maioria, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Eliana Calmon. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.