AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 876
ID do Registro
#69779d5ac164c
200800969702
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-11-10
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2008-06-30
Não categorizado
Ementa
AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
- O agente político tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de
suspensão visando subtrair eficácia da decisão judicial que o
afastou do cargo.
RECURSO ESPECIAL E MEDIDA CAUTELAR PENDENTES DE JULGAMENTO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
- A existência de recurso especial ou medida cautelar pendentes de
julgamento pelo órgão colegiado competente não impede o exame de
pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal.
PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. ART. 25 DA LEI 8.038/90.
- Se a ação que deu origem ao pedido de suspensão tem causa de pedir
vinculada a tema constitucional, a competência é do STF; sendo outro
o tema da causa de pedir - qualquer outro - a competência é do
Superior Tribunal de Justiça.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson
Dipp e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.