AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 876
ID do Registro #69779d5ac164c
200800969702
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-11-10
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2008-06-30
Não categorizado

Ementa

AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. - O agente político tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão visando subtrair eficácia da decisão judicial que o afastou do cargo. RECURSO ESPECIAL E MEDIDA CAUTELAR PENDENTES DE JULGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. - A existência de recurso especial ou medida cautelar pendentes de julgamento pelo órgão colegiado competente não impede o exame de pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal. PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. ART. 25 DA LEI 8.038/90. - Se a ação que deu origem ao pedido de suspensão tem causa de pedir vinculada a tema constitucional, a competência é do STF; sendo outro o tema da causa de pedir - qualquer outro - a competência é do Superior Tribunal de Justiça. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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