REsp
Recurso Especial
Processo nº 762230
ID do Registro
#69779d5ac1485
200501045233
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CASTRO MEIRA
2008-11-06
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2008-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 466 DO CPC. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
1. O artigo 466 do Código de Processo Civil dispõe: ?A sentença que
condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos?.
2. Deve ser autorizada a hipoteca judiciária, por força de sentença
proferida em ação civil pública, quando o administrador é condenado
a ressarcir os cofres públicos por contratações irregulares, ainda
que o dispositivo sentencial lhe permita deduzir valores
eventualmente devolvidos pelos co-réus beneficiários.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.