REsp

Recurso Especial

Processo nº 762230
ID do Registro #69779d5ac1485
200501045233
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CASTRO MEIRA
2008-11-06
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2008-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 466 DO CPC. HIPOTECA JUDICIÁRIA. 1. O artigo 466 do Código de Processo Civil dispõe: ?A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos?. 2. Deve ser autorizada a hipoteca judiciária, por força de sentença proferida em ação civil pública, quando o administrador é condenado a ressarcir os cofres públicos por contratações irregulares, ainda que o dispositivo sentencial lhe permita deduzir valores eventualmente devolvidos pelos co-réus beneficiários. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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