CC
Conflito de Competência
Processo nº 86632
ID do Registro
#69779d5ac1089
200701405516
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LUIZ FUX
2008-11-10
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2008-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE
BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO.
CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável
conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que
negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula
150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006;
CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ 17.05.2004).
2. A relação de continência entre ação civil pública de competência
da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a
reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio
federativo. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
3. "É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso(...)"CC 90.106/ES, DJ de 10.03.2008.
4. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes
praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.
5. In casu, o julgamento de mérito da Ação Cautelar nº
206.537.2007, preparatória da Ação Civil Pública, em 10.08.2007,
consoante se infere da sentença acostada às fls. 100/103, não induz
à incidência da Súmula 235/STJ, ante a pendência de julgamento de
mérito da Ação Civil Pública principal nº 208088.2007, conforme
noticiado pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de
Teresina-PI (fls. 118/119).
6. A hipótese sub examine denota a existência de continência entre a
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,
distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Piauí sob o nº 2006.40.00.001335-5; e Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, distribuída ao Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI
sob o nº 208088.2007, por dependência à Ação Cautelar nº
206.537.2007, uma vez que ambas versam sobre a renovação da
autorização de qualquer espécie de sorteio (bingos/loterias), com
supedâneo no Decreto Estadual nº 11.435/2004 do Estado do Piauí.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.