CC

Conflito de Competência

Processo nº 86632
ID do Registro #69779d5ac1089
200701405516
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LUIZ FUX
2008-11-10
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2008-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004). 2. A relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio federativo. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 3. "É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso(...)"CC 90.106/ES, DJ de 10.03.2008. 4. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 5. In casu, o julgamento de mérito da Ação Cautelar nº 206.537.2007, preparatória da Ação Civil Pública, em 10.08.2007, consoante se infere da sentença acostada às fls. 100/103, não induz à incidência da Súmula 235/STJ, ante a pendência de julgamento de mérito da Ação Civil Pública principal nº 208088.2007, conforme noticiado pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (fls. 118/119). 6. A hipótese sub examine denota a existência de continência entre a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 2006.40.00.001335-5; e Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI sob o nº 208088.2007, por dependência à Ação Cautelar nº 206.537.2007, uma vez que ambas versam sobre a renovação da autorização de qualquer espécie de sorteio (bingos/loterias), com supedâneo no Decreto Estadual nº 11.435/2004 do Estado do Piauí. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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