REsp

Recurso Especial

Processo nº 884034
ID do Registro #69779d5ac0ed4
200601950671
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-11-05
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2008-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSE DE MENOR CARENTE. ART. 201, V, DO ECA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90, 80 E 87 DA LEI N. 6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As Turmas de Direito Público dessa Corte já pacificaram o entendimento no sentido de que o Ministério Público, haja vista a expressa previsão legal do art. 201, V, do ECA, detém a legitimidade ativa para propor ação civil pública para a defesa de interesse de menor carente, ainda que individualmente considerado. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, 80 e 87 da Lei n. 6.360/76, não houve pronunciamento a respeito pela Corte a quo, inviabilizando a análise do recurso especial quanto a essas normas por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, os enunciados n.s 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido consubstanciados em dispositivos constitucionais não podem ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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