REsp
Recurso Especial
Processo nº 1019310
ID do Registro
#69779d5ac0d5e
200703089459
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-11-10
-
2008-10-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LOCAL DO DANO. SÚMULA 7/STJ.
CUMULAÇÃO DE TRÊS PEDIDOS. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS
PEDIDOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OS OUTROS DOIS. SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
I - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL por meio da qual pretende seja respeitado o disposto na Lei
nº 9.472/98 em relação à outorga de concessão de Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC) no decurso do processo de desestatização de
empresas federais de telecomunicações. O Tribunal a quo entendeu que
a decisão que declara a perda de objeto de parte da demanda e,
concomitantemente, declina da competência para analisar o restante
constitui-se em sentença, sendo adequada e tempestiva a apelação
interposta pelo Ministério Público. Reconheceu ainda o acerto da
decisão apelada, ratificando a perda de interesse processual em
relação ao pedido de abstenção da ANATEL na prática de atos
tendentes a decretar a caducidade da outorga da COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT e declarando que o juízo
federal de São Paulo é competente para julgar a ação quanto ao mais,
tendo em vista o local do dano das empresas que suportarão o
prejuízo pela desestatização.
II - Não evidenciada a apontada afronta ao artigo 535 do CPC, uma
vez que o Tribunal Regional a quo enfrentou todas as matérias tidas
pelo recorrente como omissas.
III - Na hipótese, eventual discussão sobre o local do dano esbarra
na vedação contida na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos.
IV - A alegação de que também é de se decretar a perda do objeto em
relação aos outros dois pedidos da ação civil não pode ser analisada
na via do recurso especial, porque não prescinde do reexame de
provas, até porque nem existem elementos suficientes nos autos para
se chegar a tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
V - A decisão combatida pelo aresto recorrido foi apresentada com
roupagem de sentença e, por outro lado, ao extinguir o feito em
relação a um dos três pedidos formulados pelo autor da ação civil
com base no artigo 267, VI, do CPC, tem realmente natureza de
sentença terminativa, atacável por recurso de apelação, não se
vislumbrando qualquer afronta aos artigos 162, §§ 1º e 2º, 513 e
522, todos do CPC, em razão do Tribunal a quo ter conhecido do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.