REsp

Recurso Especial

Processo nº 1019310
ID do Registro #69779d5ac0d5e
200703089459
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-10
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2008-10-21
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LOCAL DO DANO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE TRÊS PEDIDOS. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OS OUTROS DOIS. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. I - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio da qual pretende seja respeitado o disposto na Lei nº 9.472/98 em relação à outorga de concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no decurso do processo de desestatização de empresas federais de telecomunicações. O Tribunal a quo entendeu que a decisão que declara a perda de objeto de parte da demanda e, concomitantemente, declina da competência para analisar o restante constitui-se em sentença, sendo adequada e tempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público. Reconheceu ainda o acerto da decisão apelada, ratificando a perda de interesse processual em relação ao pedido de abstenção da ANATEL na prática de atos tendentes a decretar a caducidade da outorga da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT e declarando que o juízo federal de São Paulo é competente para julgar a ação quanto ao mais, tendo em vista o local do dano das empresas que suportarão o prejuízo pela desestatização. II - Não evidenciada a apontada afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional a quo enfrentou todas as matérias tidas pelo recorrente como omissas. III - Na hipótese, eventual discussão sobre o local do dano esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. IV - A alegação de que também é de se decretar a perda do objeto em relação aos outros dois pedidos da ação civil não pode ser analisada na via do recurso especial, porque não prescinde do reexame de provas, até porque nem existem elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. V - A decisão combatida pelo aresto recorrido foi apresentada com roupagem de sentença e, por outro lado, ao extinguir o feito em relação a um dos três pedidos formulados pelo autor da ação civil com base no artigo 267, VI, do CPC, tem realmente natureza de sentença terminativa, atacável por recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer afronta aos artigos 162, §§ 1º e 2º, 513 e 522, todos do CPC, em razão do Tribunal a quo ter conhecido do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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