REsp

Recurso Especial

Processo nº 1081138
ID do Registro #69779d5ac087b
200801825190
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-29
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2008-10-14
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE RECAI SOBRE TANTOS BENS QUANTOS NECESSÁRIOS. I - Trata-se de decisão que, em autos de ação civil pública visando à apuração de atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades cometidas em concessões de diversos empréstimos financeiros, concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. II - A questão relativa à ausência de notificação prévia foi trazida somente no presente apelo e, assim, não debatida na instância a quo, porquanto a própria parte agravante não a invocou em suas razões de agravo de instrumento, nem mesmo quando opôs os embargos declaratórios. Incidência da Súmula 282/STF. III - Eventual violação ao artigo 7º da Lei de Improbidade, bem como ao artigo 798 do CPC, relacionadas à existência do periculum in mora, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta eg. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Incide o enunciado sumular 284/STF no tocante à necessidade de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade dos sócios, uma vez que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.629/92, não tem qualquer pertinência com a matéria. V - O Tribunal a quo manifestou-se expressamente a respeito da desnecessidade de se estabelecer uma demanda própria para se legitimar a superação da personalidade jurídica, não se verificando a apontada omissão. VI - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido antes do ilícito. Precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008. VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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