REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081138
ID do Registro
#69779d5ac087b
200801825190
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-10-29
-
2008-10-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PERICULUM IN
MORA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF. DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE RECAI SOBRE TANTOS BENS QUANTOS
NECESSÁRIOS.
I - Trata-se de decisão que, em autos de ação civil pública visando
à apuração de atos de improbidade administrativa consubstanciados em
irregularidades cometidas em concessões de diversos empréstimos
financeiros, concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade
dos bens dos requeridos.
II - A questão relativa à ausência de notificação prévia foi trazida
somente no presente apelo e, assim, não debatida na instância a quo,
porquanto a própria parte agravante não a invocou em suas razões de
agravo de instrumento, nem mesmo quando opôs os embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 282/STF.
III - Eventual violação ao artigo 7º da Lei de Improbidade, bem como
ao artigo 798 do CPC, relacionadas à existência do periculum in
mora, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
o que é vedado nesta eg. Corte de Justiça, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV - Incide o enunciado sumular 284/STF no tocante à necessidade de
pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica para
fins de responsabilidade dos sócios, uma vez que o artigo 17, § 6º,
da Lei nº 8.629/92, não tem qualquer pertinência com a matéria.
V - O Tribunal a quo manifestou-se expressamente a respeito da
desnecessidade de se estabelecer uma demanda própria para se
legitimar a superação da personalidade jurídica, não se verificando
a apontada omissão.
VI - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, tratando-se de ação civil por improbidade
administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos
forem necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido
antes do ilícito. Precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
de 11.09.2008.
VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.