REsp
Recurso Especial
Processo nº 735156
ID do Registro
#69779d5ac0223
200500458401
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-03
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2008-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO
ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PARA A JUSTIÇA
ELEITORAL. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.999/82. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. O Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, em confronto
com o cânone da legalidade, emprestaram ao aresto recorrido
fundamento nuclear constitucional, afastando a competência cognitiva
do Egrégio STJ.
2. É que concluiu o Tribunal a quo: "Não se pode invocar, para
justificar essa requisição, a aplicação do princípio da
razoabilidade, que se afirma inserto no art. 37 da CF/88, tanto
porque o dispositivo não o contempla, quanto porque não se aplica à
espécie o princípio da proporcionalidade, a que remete."
3. Deveras, na essência da fundamentação pontuou: "Ora, ainda que se
pudesse invocar a incidência do princípio razoabilidade na espécie ?
e já se demonstrou que não se pode, até porque não se vislumbra
quais os princípios constitucionais que se encontram em colisão ?
mais precisamente a aplicação do princípio da proporcionalidade, a
que remete, ainda assim não se poderia tolerar o desrespeito ao
princípio da legalidade ? que é o princípio fundante da
Administração Pública, correspondente à relação de administração
segundo o magistério de Ruy Cirne Lima ? sem grave ofensa ao art. 1º
da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e, por isso, se lhe nega a
alegada aplicação." (fl. 188)
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão, Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).