REsp

Recurso Especial

Processo nº 735156
ID do Registro #69779d5ac0223
200500458401
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FRANCISCO FALCÃO
2008-11-03
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2008-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.999/82. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, em confronto com o cânone da legalidade, emprestaram ao aresto recorrido fundamento nuclear constitucional, afastando a competência cognitiva do Egrégio STJ. 2. É que concluiu o Tribunal a quo: "Não se pode invocar, para justificar essa requisição, a aplicação do princípio da razoabilidade, que se afirma inserto no art. 37 da CF/88, tanto porque o dispositivo não o contempla, quanto porque não se aplica à espécie o princípio da proporcionalidade, a que remete." 3. Deveras, na essência da fundamentação pontuou: "Ora, ainda que se pudesse invocar a incidência do princípio razoabilidade na espécie ? e já se demonstrou que não se pode, até porque não se vislumbra quais os princípios constitucionais que se encontram em colisão ? mais precisamente a aplicação do princípio da proporcionalidade, a que remete, ainda assim não se poderia tolerar o desrespeito ao princípio da legalidade ? que é o princípio fundante da Administração Pública, correspondente à relação de administração segundo o magistério de Ruy Cirne Lima ? sem grave ofensa ao art. 1º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e, por isso, se lhe nega a alegada aplicação." (fl. 188) 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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