REsp

Recurso Especial

Processo nº 626076
ID do Registro #69779d5abfeff
200400098854
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HERMAN BENJAMIN
2008-10-23
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2007-11-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ART. 255, DO RI/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INSUSCETÍVEL DE EXAME PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. HIGIDEZ DA SENTENÇA NÃO INFIRMADA PELAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES. 1. Hipótese em que os impugnantes (réus e sucumbentes em Ação Civil Pública que versa sobre a preservação da Ilha dos Remédios, em Santa Catarina) pretendem, por via especial, a reforma do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração por meio dos quais se insurgiram contra a decisão que não proveu o Agravo de Instrumento contra recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Para caracterizar o dissídio apto a viabilizar o conhecimento do Recurso, com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, devem ser cumpridas as exigências previstas no art. 255, do RI/STJ. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados. Mister se faz o confronto analítico entre os acórdãos-paradigmas e o aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. 3. Em decorrência de expressa previsão da Carta Magna, é inviável o conhecimento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em Recurso Especial. 4. Não merece conhecimento o Recurso, com fulcro na alínea "a", quanto ao exame das questões relativas a dispositivos que não foram devidamente prequestionados. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente a respeito da controvérsia, solucionando-a de acordo com os elementos que considerou suficientes à formação de seu convencimento, com o julgamento integral da questão, é de rechaçar a existência de vício passível de invalidar o aresto impugnado, neste ponto. 7. Perquirir, na hipótese dos autos, sobre os danos alegados pelos impugnantes, assim como sobre os critérios utilizados pelo Juízo para aferir sua reparabilidade, sob a ótica do art. 14, da Lei 7.347/85, implicaria, inegavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência do disposto pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial de que se conhece em parte e a que, nessa parte, se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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