REsp
Recurso Especial
Processo nº 626076
ID do Registro
#69779d5abfeff
200400098854
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HERMAN BENJAMIN
2008-10-23
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2007-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
ART. 255, DO RI/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INSUSCETÍVEL DE EXAME
PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. HIGIDEZ DA SENTENÇA NÃO INFIRMADA
PELAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES.
1. Hipótese em que os impugnantes (réus e sucumbentes em Ação Civil
Pública que versa sobre a preservação da Ilha dos Remédios, em Santa
Catarina) pretendem, por via especial, a reforma do acórdão que
rejeitou os Embargos de Declaração por meio dos quais se insurgiram
contra a decisão que não proveu o Agravo de Instrumento contra
recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo.
2. Para caracterizar o dissídio apto a viabilizar o conhecimento do
Recurso, com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional,
devem ser cumpridas as exigências previstas no art. 255, do RI/STJ.
Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados.
Mister se faz o confronto analítico entre os acórdãos-paradigmas e o
aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e
jurídica posta em debate.
3. Em decorrência de expressa previsão da Carta Magna, é inviável o
conhecimento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em
Recurso Especial.
4. Não merece conhecimento o Recurso, com fulcro na alínea "a",
quanto ao exame das questões relativas a dispositivos que não foram
devidamente prequestionados. Incidência, por analogia, da Súmula
282/STF.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535, do CPC.
6. Se o Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente a
respeito da controvérsia, solucionando-a de acordo com os elementos
que considerou suficientes à formação de seu convencimento, com o
julgamento integral da questão, é de rechaçar a existência de vício
passível de invalidar o aresto impugnado, neste ponto.
7. Perquirir, na hipótese dos autos, sobre os danos alegados pelos
impugnantes, assim como sobre os critérios utilizados pelo Juízo
para aferir sua reparabilidade, sob a ótica do art. 14, da Lei
7.347/85, implicaria, inegavelmente, o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que atrai a incidência do disposto pela Súmula
7/STJ.
8. Recurso Especial de que se conhece em parte e a que, nessa parte,
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.