REsp
Recurso Especial
Processo nº 827966
ID do Registro
#69779d5abfa68
200600547305
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ELIANA CALMON
2008-10-21
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2008-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? COMPETÊNCIA ? LEI N.
10.628/2002 ? ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA ? AFRONTA AO ART.
535 DO CPC ? INOCORRÊNCIA ? RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal, ao acolher a competência do juiz de primeiro grau
para processar e julgar as ações civis públicas contra prefeito
municipal, afastou implicitamente a pecha de inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002.
2. Dessa maneira, desnecessário o pronunciamento acerca da eventual
inconstitucionalidade da norma. Afastada afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro
especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil
pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF
(ADIn 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º,
do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. (Precedentes)
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.