REsp

Recurso Especial

Processo nº 827966
ID do Registro #69779d5abfa68
200600547305
-
ELIANA CALMON
2008-10-21
-
2008-09-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? COMPETÊNCIA ? LEI N. 10.628/2002 ? ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA ? AFRONTA AO ART. 535 DO CPC ? INOCORRÊNCIA ? RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal, ao acolher a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar as ações civis públicas contra prefeito municipal, afastou implicitamente a pecha de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002. 2. Dessa maneira, desnecessário o pronunciamento acerca da eventual inconstitucionalidade da norma. Afastada afronta ao art. 535 do CPC. 3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF (ADIn 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. (Precedentes) 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista