REsp

Recurso Especial

Processo nº 852953
ID do Registro #69779d5abf92c
200601010133
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ELIANA CALMON
2008-10-21
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2008-09-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ? CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ? PROVA ? OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Incide o óbice da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem, sequer implicitamente, emite juízo de valor sobre tese defendida em sede de recurso especial. 2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a demanda por inexistência de prova quanto à prática de ato de improbidade pelo réu. 3. Embora seja possível presumir que o réu, na qualidade de ordenador de despesas e gestor dos pagamentos dos salários dos contratados irregularmente, possa, em tese ser responsabilizado, não é possível condená-lo, por ato de improbidade, com base em simples presunção. 4. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se a prova cuja produção foi requerida pela parte autora se mostra inservível para demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. Alegação de ofensa aos arts. 131, 330, I e 333 do CPC que se rejeita. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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