REsp
Recurso Especial
Processo nº 852953
ID do Registro
#69779d5abf92c
200601010133
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ELIANA CALMON
2008-10-21
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2008-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE
IMPROBIDADE ? CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE
DO ESTADO DO ACRE SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ? PROVA ?
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA 282/STF.
1. Incide o óbice da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem,
sequer implicitamente, emite juízo de valor sobre tese defendida em
sede de recurso especial.
2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a demanda por
inexistência de prova quanto à prática de ato de improbidade pelo
réu.
3. Embora seja possível presumir que o réu, na qualidade de
ordenador de despesas e gestor dos pagamentos dos salários dos
contratados irregularmente, possa, em tese ser responsabilizado, não
é possível condená-lo, por ato de improbidade, com base em simples
presunção.
4. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado
da lide se a prova cuja produção foi requerida pela parte autora se
mostra inservível para demonstrar a veracidade de suas alegações.
5. Alegação de ofensa aos arts. 131, 330, I e 333 do CPC que se
rejeita.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.