ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 27641
ID do Registro
#69779d5abf7c7
200801864684
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HUMBERTO MARTINS
2008-10-14
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2008-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ?
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO ? DIREITO DE PROTOCOLO ? ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO ? EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ? RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido a regime
jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular
apresentara mero requerimento administrativo.
2. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. O conceito de direito
adquirido, instituto sediado na Constituição Federal (art. 5°,
inciso XXXVI, CF/1988), encontra densidade discursiva no direito
infraconstitucional, especificamente o art.6º, § 2º, LICC, que
assim considera o direito exercitável sem limite por termo pré-fixo
ou condição pré-estabelecida inalterável ao arbítrio de outrem.
3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO ADQUIRIDO. Observado o
critério proposto na obra de Francesco Gabba, o recorrente não tem
direito adquirido a regime jurídico, porquanto: a) não possuía, à
época do requerimento, todas as condições necessárias para o
implemento do direito à regularização imobiliária, porque seu
requesto demandava, além de outros aspectos, o placet do órgão
administrativo, verdadeiro requisito de eficácia do direito a que
almejava; b) a superveniente alteração legislativa esvaziou sua
pretensão, antes do preenchimento dos requisitos plenos, necessários
à aquisição do direito; c) a nova lei suprimiu a possibilidade de
concessão de eficácia ao que pretendia o requerente, na medida em
que impediu seu reconhecimento jurídico, o que tornou impossível a
constituição do próprio direito.
4. EFEITOS DO "DIREITO DE PROTOCOLO" NO CASO CONCRETO. Nesta
espécie, não há como se resguardar o "direito de protocolo", ou
seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo,
do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição
inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF.
5. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legislação originária, sob a
qual se fundava o protocolo do recorrente, foi escoimada de ilegal e
inconstitucional. Esses foram os fundamentos da ação civil pública
movida pelo Ministério Público de São Paulo. A severidade dessa
increpação foi tamanha que o Município, ora recorrido, não mais deu
seqüência ao procedimento do recorrente e, momentos depois, revogou
os atos normativos impugnados.
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça " A Turma por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.