REsp

Recurso Especial

Processo nº 1009953
ID do Registro #69779d5abf5f4
200702788222
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-23
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2008-03-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. O ato de improbidade suposto, engendrado com notória ausência de má-fé, reconhecida no aresto a quo, porquanto encartado em contexto com potencialidade de gerar dúvida no administrador, não pode ser acoimado de ímprobo. 2. A exegese das regras insertas no artigo 11 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu (REsp 797.671/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008). 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intensão do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 34, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." (in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pág. 669) 5. In casu, concluiu o aresto a quo: (...) AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ- REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO QUE SE APOIOU, EQUIVOCADAMENTE, EM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CONTEXTO COM POTENCIALIDADE PARA GERAR DÚVIDA (...) (fl. 815) 6. A infração objetivamente considerada e a condenação de restituição de quantias pagas erroneamente revela justeza da decisão, sob o pálio da vedação do enriquecimento sem causa, mas não justifica a demasia da inflição da sanção consubstanciada na suspensão de direitos políticos, à luz do princípio da razoabilidade que deve informar a aplicação da sanção como consectário da legalidade. 7. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado. Sustentou oralmente o Dr. FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO, pela parte RECORRIDA: PAULO CUNHA NASCIMENTO.
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