REsp
Recurso Especial
Processo nº 1009953
ID do Registro
#69779d5abf5f4
200702788222
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-10-23
-
2008-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. O ato de improbidade suposto, engendrado com notória ausência de
má-fé, reconhecida no aresto a quo, porquanto encartado em contexto
com potencialidade de gerar dúvida no administrador, não pode ser
acoimado de ímprobo.
2. A exegese das regras insertas no artigo 11 da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis,
máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente má-fé do administrador público,
preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que
o legislador pretendeu (REsp 797.671/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008).
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intensão do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina:
"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa
que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o
ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 34, § 4º). A
probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir
a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas
funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes
em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O
desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade
administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade
qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo
ou a outrem (...)."
(in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
24.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pág. 669)
5. In casu, concluiu o aresto a quo:
(...) AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ- REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO QUE SE APOIOU, EQUIVOCADAMENTE, EM
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CONTEXTO COM
POTENCIALIDADE PARA GERAR DÚVIDA (...)
(fl. 815)
6. A infração objetivamente considerada e a condenação de
restituição de quantias pagas erroneamente revela justeza da
decisão, sob o pálio da vedação do enriquecimento sem causa, mas não
justifica a demasia da inflição da sanção consubstanciada na
suspensão de direitos políticos, à luz do princípio da razoabilidade
que deve informar a aplicação da sanção como consectário da
legalidade.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com
o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado.
Sustentou oralmente o Dr. FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO, pela parte
RECORRIDA: PAULO CUNHA NASCIMENTO.