REsp
Recurso Especial
Processo nº 1060653
ID do Registro
#69779d5abf3f1
200801128925
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-20
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2008-10-07
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). DANO AMBIENTAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. LITISCONSORTES. DESNECESSIDADE.
I - Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público Estadual
com o objetivo de ver retirada a Estação Rádio-Base porque
irregularmente instalada no município de Santo André/SP, tudo
apurado em procedimento administrativo.
II - A decisão que afastou as preliminares argüidas foi mantida pelo
Tribunal a quo, em autos de agravo de instrumento interposto pela
ora recorrente.
III - Tendo a petição inicial fornecido de forma satisfatória o
objeto e desiderato da ação no sentido da retirada da Estação
Rádio-Base (ERB), tem-se de rigor o afastamento da alegada inépcia
da exordial por deficiência na determinação do objeto.
IV - Afasta-se, também, a invocada necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a ANATEL; com o município, o Estado e o
fabricante da torre, considerando o entendimento desta eg. Corte de
Justiça no sentido de que "A ação civil pública ou coletiva por
danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art.
3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização,
mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua
ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo" (REsp
nº 884/150/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 07.08.2008).
V - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.