REsp

Recurso Especial

Processo nº 1080189
ID do Registro #69779d5abf25d
200801724604
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-20
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2008-10-07
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSUNÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADES. ARTIGO 12, II, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO REVISOR. POSSIBILIDADE ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INFLIÇÃO DAS PENAS INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADEMAIS, CONSTATADO DANO AO ERÁRIO. I - Do exame dos autos, verifica-se que todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo foram analisadas em acórdão fundamentado e que não ostenta omissão, contradição nem obscuridade. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC. II - Ausente o prequestionamento do conteúdo inserto no art. 458 do CPC. Incidência dos verbetes sumulares nºs 282 e 356 do STF. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso a referente à carência de fundamentação do acórdão, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso em sede extraordinária. Precedentes: REsp nº 893.906/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 23.03.2007; REsp nº 447.655/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 29/11/2004; EDcl no AgRg no REsp nº 384.402/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23/05/2005. III - Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido (REsp nº 258.649/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004, p. 173). Não há que se falar, pois, em violação ao art. 471 do CPC. IV - Não prospera a tese dos recorrentes de que, como inexistiu comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, não há respaldo legal para a inflição das penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais que sofreram. V - Com efeito, o termo constante do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 "se concorrer esta circunstância" está a se referir às penas de ressarcimento integral do dano e de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente. Em outras palavras, intencionou o legislador deixar claro que cabíveis as penas de ressarcimento ao Erário e de perda de bens ou valores se, por óbvio, ocorrentes o dano e o enriquecimento ilícito. De tal fração do inciso II não se extrai a tese dos recorrentes de que, porque não comprovado o enriquecimento ilícito, não podem eles ser condenados nas demais penas constantes daquele mesmo dispositivo. VI - Ademais, mesmo que se entendesse válida a tese dos recorrentes, perfeitamente possível a inflição das demais penas, haja vista que constatada a ocorrência de dano ao Erário pelas instâncias ordinárias. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, IMPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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