ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21741
ID do Registro #69779d5abefe2
200600735264
-
LUIZ FUX
2008-10-20
-
2008-10-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA PERANTE O STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCINDENDA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.). SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os juízes podem expedir portarias, como ato materialmente administrativo e subjetivamente judicial, na defesa do interesse público. 2. In casu, trata-se de mandado de segurança, impetrado em 13.06.2005, contra Portaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Maringá-PR, que prorrogou a suspensão do levantamento de valores na execução individual fundada em ação coletiva de restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), emanada pelos Juízes Federais das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Cíveis daquela Subseção Judiciária. 3. A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). 4. Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC). 5. Inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos declaratórios. 6. A multiplicidade de ações em curso nas varas cíveis dos subscritores da portaria legitimam o ato administrativo, porquanto revela-se desnecessário que, em cada ação se lavrasse decisão de espectro coletivo. 7. Recurso ordinário desprovido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista