ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21741
ID do Registro
#69779d5abefe2
200600735264
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LUIZ FUX
2008-10-20
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2008-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO
RESCISÓRIA PERANTE O STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCINDENDA (AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.). SUSPENSÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os juízes podem expedir portarias, como ato materialmente
administrativo e subjetivamente judicial, na defesa do interesse
público.
2. In casu, trata-se de mandado de segurança, impetrado em
13.06.2005, contra Portaria da Subseção Judiciária da Justiça
Federal de Maringá-PR, que prorrogou a suspensão do levantamento de
valores na execução individual fundada em ação coletiva de
restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis promovida
pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO),
emanada pelos Juízes Federais das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Cíveis
daquela Subseção Judiciária.
3. A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em
relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na
avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por
prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a
III, do CPC).
4. Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução
extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo
791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos
mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento
(artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC).
5. Inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do
título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E.
STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos
declaratórios.
6. A multiplicidade de ações em curso nas varas cíveis dos
subscritores da portaria legitimam o ato administrativo, porquanto
revela-se desnecessário que, em cada ação se lavrasse decisão de
espectro coletivo.
7. Recurso ordinário desprovido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.