REsp

Recurso Especial

Processo nº 883196
ID do Registro #69779d5abe9e9
200601935298
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LUIZ FUX
2008-10-08
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2008-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - ERB'S. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL EM CONTRAVENÇÃO AO ATO DA AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL MERCÊ DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. CORTE ABRUPTO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MERITÓRIA DO STJ E DA SÚMULA 150 STJ. 1. Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 2. Uma vez questionado o ato da agência reguladora (fls. 1478/1483 dos autos da MC 11870/RS), cuja natureza autárquica resta inequívoca, seguido de seu pleito de intervenção para manter hígida a sua determinação, o deslocamento da competência para a Justiça Federal se impunha na forma da jurisprudência cristalizada desta Corte. 3. Destarte, sob o ângulo da razoabilidade não se revela crível quer a atividade empreendida há uma década pela requerente, como o beneplácito da agência tenha a sua continuidade abruptamente rompida por força de novel legislação municipal exarada de órgão administrativamente incompetente, o que nulifica o ato administrativo, mercê do disposto no art. 19 da lei federal 9.472/97, que atribui competência exclusiva à ANATEL para os fins desvirtuados pela decisão atacada. 4. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, determina a competência da Justiça Federal, para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral". 5. Manifestado o interesse da Autarquia Federal (art. 109, I da CF/88) impõe-se deslocar-se a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal. 6. A declaração da incompetência acarreta a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório." (Nelson Nery, In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - pág. 372) 7. Recurso Especial provido, para que sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, porquanto juízo absolutamente competente para decidir o interesse federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos após o pedido de ingresso da ANATEL na presente Ação Civil Pública (art. 113, § 2º CPC) .

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO CESAR PINHEIRO CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM CELULAR S/A.
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