REsp
Recurso Especial
Processo nº 883196
ID do Registro
#69779d5abe9e9
200601935298
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LUIZ FUX
2008-10-08
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2008-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE -
ERB'S. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL EM
CONTRAVENÇÃO AO ATO DA AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO DA JUSTIÇA
ESTADUAL MERCÊ DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. CORTE
ABRUPTO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MERITÓRIA DO STJ E DA SÚMULA
150 STJ.
1. Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que
justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas
públicas (Súmula 150/STJ).
2. Uma vez questionado o ato da agência reguladora (fls. 1478/1483
dos autos da MC 11870/RS), cuja natureza autárquica resta
inequívoca, seguido de seu pleito de intervenção para manter hígida
a sua determinação, o deslocamento da competência para a Justiça
Federal se impunha na forma da jurisprudência cristalizada desta
Corte.
3. Destarte, sob o ângulo da razoabilidade não se revela crível quer
a atividade empreendida há uma década pela requerente, como o
beneplácito da agência tenha a sua continuidade abruptamente rompida
por força de novel legislação municipal exarada de órgão
administrativamente incompetente, o que nulifica o ato
administrativo, mercê do disposto no art. 19 da lei federal
9.472/97, que atribui competência exclusiva à ANATEL para os fins
desvirtuados pela decisão atacada.
4. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, determina a
competência da Justiça Federal, para processar e julgar "as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal,
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à justiça Eleitoral".
5. Manifestado o interesse da Autarquia Federal (art. 109, I da
CF/88) impõe-se deslocar-se a competência para processar e julgar a
causa à Justiça Federal.
6. A declaração da incompetência acarreta a nulidade dos atos
decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisam ser
anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório." (Nelson Nery,
In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante -
10ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - pág. 372)
7. Recurso Especial provido, para que sejam os autos encaminhados à
Justiça Federal, porquanto juízo absolutamente competente para
decidir o interesse federal, declarando-se nulos todos os atos
decisórios proferidos após o pedido de ingresso da ANATEL na
presente Ação Civil Pública (art. 113, § 2º CPC) .
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO CESAR PINHEIRO CARNEIRO, pela
parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM CELULAR S/A.