REsp
Recurso Especial
Processo nº 805277
ID do Registro
#69779d5abe78f
200502105297
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NANCY ANDRIGHI
2008-10-08
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2008-09-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE.
- A ação coletiva é o instrumento adequado para a defesa dos
interesses individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes.
- Independentemente de autorização especial ou da apresentação de
relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de
legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva.
- É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a
parte prejudicada demonstra a existência de justa causa no
qüinqüídio e, no prazo legal, interpõe o Recurso. Na ausência de
fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o
disposto no art. 185 do CPC.
- A prerrogativa assegurada ao Ministério Público de ter vista dos
autos exige que lhe seja assegurada a possibilidade de compulsar o
feito durante o prazo que a lei lhe concede, para que possa, assim,
exercer o contraditório, a ampla defesa, seu papel de 'custos legis'
e, em última análise, a própria pretensão recursal. A remessa dos
autos à primeira instância, durante o prazo assegurado ao MP para a
interposição do Especial, frustra tal prerrogativa e, nesse sentido,
deve ser considerada justa causa para a devolução do prazo.
Recurso Especial Provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando-se o
julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.