REsp
Recurso Especial
Processo nº 799511
ID do Registro
#69779d5abe43c
200501941946
-
LUIZ FUX
2008-10-13
-
2008-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A atipicidade dos fatos, à luz da prova produzida na fase de
defesa prévia da ação de improbidade, decorrente da análise das
atividades do prefeito, conducentes à rejeição da ação, interditam a
cognição do Tribunal na forma da Súmula 7/STJ.
2. In casu, a instância a quo concluiu que:
"AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. NÃO RECEBIMENTO DA
INICIAL.
1. Os fatos, cujo enquadramento é proposto no art. 11, I, demais não
caracterizarem a figura do desvio de poder, qualificam-se como meras
irregularidades, incapazes de configurar improbidade administrativa,
instituto inseparável da presença de desonestidade.
2. A verificação na aquisição de merenda escolar, de aquisições
superiores a 3% do valor de mercado, não é hábil, só por si, para
configurar o tipo do art. 10, XII, da Lei 8.429/92.
3. Inicial não recebida."
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"Sra. Presidente, quanto à questão da lei de improbidade, que é uma
lei da máxima relevância, no entanto tenho uma certa preocupação com
a aplicação da lei de improbidade. Essa preocupação nasce do próprio
conceito de improbidade administrativa.
O Professor José Fontes da Silva, quando entrou em vigor a
Constituição Federal, se pronunciou pelo conceito de improbidade
administrativa como uma ofensa qualificada à moralidade
administrativa. De maneira que se pode concluir que uma
irregularidade ou uma ilegalidade nem sempre poderá ser considerada
improbidade administrativa.
Os fatos narrados, a aquisição de produtos alimentícios no valor bem
superior ao valor do mercado configuraria, a princípio, a
improbidade administrativa. Creio que o fato de uma resolução
regulamentar exigir um laudo de controle da mercadoria e, isso não
foi realizado pela administração, penso que talvez essa
desobediência que se enquadra no art.11, I, não configure o tipo da
improbidade.
O meu voto é no sentido de receber, apenas, o pedido no que concerne
ao art. 10, XXII..
(...)
Peço licença para retificar meu voto.
Quando recebi a inicial, fi-Io com base no art. 10, XII. É certo que
este inciso fala "permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiros se enriqueçam ilicitamente". No entanto, assim fazia em
face de o inciso V ter um tipo que poderia representar a subsunção
de uma das irregularidades narradas, que era "permitir ou facilitar
aquisição, permuta ou locação de bens ou serviços por preços
superiores ao do mercado".
Considerando que dentro do conjunto do valor global do convênio o
suposto excesso de valor de mercado fora de aproximadamente 2% (dois
por cento). retifico meu voto acompanhando a maioria e não recebendo
a inicial, pedindo vênia ao Relator."
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão (voto-vista), não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.