ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 710594
ID do Registro
#69779d5abdf9a
200600584260
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CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2008-10-06
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2008-05-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MENOR HIPOSSUFICIENTE. PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 7.853/89.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ.
1. Não obsta o conhecimento dos embargos de divergência, o fato de o
acórdão paradigma ainda não ter transitado em julgado, uma vez que a
função daqueles embargos é, tão-somente, definir qual das teses
jurídicas confrontadas deve ser aplicada ao caso, sendo irrelevante,
para tal, o trânsito em julgado do decisum embargado.
2. "[...] A Segunda Turma passou, recentemente, a reconhecer que o
Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo
de resguardar o interesse individual de menor que necessita de
tratamento médico. Precedente: REsp 688.052/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 17.08.06."(EREsp 734493 / RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ 16.10.2006 p. 279).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula
168/STJ)
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Primeira Seção, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.