REsp
Recurso Especial
Processo nº 955835
ID do Registro
#69779d5abdacb
200701210949
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-06
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2008-09-09
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
autos de ação civil por improbidade administrativa, por meio do qual
se determinou a indisponibilidade de bens dos réus, até o valor
atribuído à causa, relativamente ao suposto dano causado ao erário.
II - O exame acerca da presença ou não dos pressupostos
autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in
mora e fumus boni iuris, não prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº
733.207/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.10.2006, AgRg no Ag nº
607.926/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 28.02.2005.
III - O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 tem o objetivo de assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário público, sendo desimportante
que a indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente
ao indigitado ato. Precedentes: REsp nº 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.11.2007, REsp nº 401.536/MG, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 06.02.2006.
IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.