REsp

Recurso Especial

Processo nº 955835
ID do Registro #69779d5abdacb
200701210949
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FRANCISCO FALCÃO
2008-10-06
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2008-09-09
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. I - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação civil por improbidade administrativa, por meio do qual se determinou a indisponibilidade de bens dos réus, até o valor atribuído à causa, relativamente ao suposto dano causado ao erário. II - O exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 733.207/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.10.2006, AgRg no Ag nº 607.926/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 28.02.2005. III - O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 tem o objetivo de assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário público, sendo desimportante que a indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao indigitado ato. Precedentes: REsp nº 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.11.2007, REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06.02.2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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