REsp
Recurso Especial
Processo nº 961407
ID do Registro
#69779d5abcad4
200701351930
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PAULO GALLOTTI
2008-10-06
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2008-08-19
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO A APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA CESP, DEVIDA POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta
Magna.
2. O artigo 243 da Lei Processual Civil não tem aplicação quanto às
nulidades absolutas, como a competência em razão da matéria.
3. "A interposição de conflito de competência por uma das partes não
é causa de suspensão do processo, em face do art. 265 do CPC" (EDcl
no REsp 654517/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
19.9.2005).
4. Não há ofensa ao artigo 398 do CPC na hipótese de ausência de
juntada de documento novo aos autos, mas de simples petição
suscitando a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o
pleito.
5. De acordo com o artigo 535 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade
na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado
como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi
devidamente debatida no acórdão embargado.
6. O artigo 557, § 1º, do CPC não resta malferido no caso em que
sequer houve julgamento monocrático, mas prolação de acórdão por
órgão colegiado da Corte Estadual.
7. Se não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, mas
apenas a determinação, pelo aresto recorrido, de remessa dos autos à
Justiça Trabalhista, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum
para apreciar o feito, não há violação do artigo 264 do CPC.
8. A jurisprudência desta Corte há muito pacificou-se no sentido de
que, em se tratando de divergência jurisprudencial notória, é
dispensável a realização do cotejo analítico para o conhecimento do
recurso.
9. "A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência
exclusiva com a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação." (AgRg nos
EREsp 332.972/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJ
13.12.2004).
10. Recurso especial da Companhia de Transmissão Energia Elétrica
Paulista e da Fundação CESP ao qual se nega provimento e recurso
especial da Fazenda do Estado de São Paulo provido, pela alínea "c"
do permissivo constitucional, para firmar a competência da Justiça
Comum Estadual para julgar o feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Jane Silva acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
negando provimento aos recursos especiais interpostos pela Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e pela Fundação
CESP, mas divergindo de S. Exa. quanto ao recurso especial
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, e o voto do Sr.
Ministro Nilson Naves, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade,
negou provimento aos recursos especiais da Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e da Fundação CESP e, por
maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de
São Paulo, vencido em parte o Sr. Ministro Relator, que negava
provimento aos três recursos especiais. Lavrará o acórdão a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura." Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura a Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.