REsp

Recurso Especial

Processo nº 961407
ID do Registro #69779d5abcad4
200701351930
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PAULO GALLOTTI
2008-10-06
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2008-08-19
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CESP, DEVIDA POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. O artigo 243 da Lei Processual Civil não tem aplicação quanto às nulidades absolutas, como a competência em razão da matéria. 3. "A interposição de conflito de competência por uma das partes não é causa de suspensão do processo, em face do art. 265 do CPC" (EDcl no REsp 654517/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19.9.2005). 4. Não há ofensa ao artigo 398 do CPC na hipótese de ausência de juntada de documento novo aos autos, mas de simples petição suscitando a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o pleito. 5. De acordo com o artigo 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 6. O artigo 557, § 1º, do CPC não resta malferido no caso em que sequer houve julgamento monocrático, mas prolação de acórdão por órgão colegiado da Corte Estadual. 7. Se não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, mas apenas a determinação, pelo aresto recorrido, de remessa dos autos à Justiça Trabalhista, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar o feito, não há violação do artigo 264 do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte há muito pacificou-se no sentido de que, em se tratando de divergência jurisprudencial notória, é dispensável a realização do cotejo analítico para o conhecimento do recurso. 9. "A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação." (AgRg nos EREsp 332.972/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJ 13.12.2004). 10. Recurso especial da Companhia de Transmissão Energia Elétrica Paulista e da Fundação CESP ao qual se nega provimento e recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo provido, pela alínea "c" do permissivo constitucional, para firmar a competência da Justiça Comum Estadual para julgar o feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Jane Silva acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento aos recursos especiais interpostos pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e pela Fundação CESP, mas divergindo de S. Exa. quanto ao recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, e o voto do Sr. Ministro Nilson Naves, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e da Fundação CESP e, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, vencido em parte o Sr. Ministro Relator, que negava provimento aos três recursos especiais. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura." Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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