REsp
Recurso Especial
Processo nº 977714
ID do Registro
#69779d5abc541
200702026961
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CASTRO MEIRA
2008-09-25
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2008-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDAÇÃO DE
PERÍCIA REALIZADA SEM OITIVA DOS INTERESSADOS. INDÍCIO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS
211/STJ E 7/STJ.
1. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu a
viabilidade da ação civil pública com esteio em documento extraído
de perícia realizada em sindicância que apurou prejuízo ao erário na
comercialização de fardos de algodão. Além disso determinou que se
realizasse oitiva de testemunhas, o que fora negado em primeira
instância.
2. Inexiste a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
quando todos os temas relevantes suscitados na instância ordinária
foram suficientemente analisados pela Corte de origem.
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por
violados, sem que a matéria tenha sido suscitada em aclaratórios,
justifica a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Apontados indícios de ato lesivo ao interesse público deve-se
ensejar ao Ministério Público a oportunidade de demonstrar a
procedência de suas alegações durante a instrução da ação civil
pública.
5. A avaliação sobre a razoabilidade da oitiva de testemunhas escapa
ao exame desta Corte por demandar reexame fático-probatório, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os
recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.