REsp

Recurso Especial

Processo nº 977714
ID do Registro #69779d5abc541
200702026961
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CASTRO MEIRA
2008-09-25
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2008-08-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA SEM OITIVA DOS INTERESSADOS. INDÍCIO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu a viabilidade da ação civil pública com esteio em documento extraído de perícia realizada em sindicância que apurou prejuízo ao erário na comercialização de fardos de algodão. Além disso determinou que se realizasse oitiva de testemunhas, o que fora negado em primeira instância. 2. Inexiste a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando todos os temas relevantes suscitados na instância ordinária foram suficientemente analisados pela Corte de origem. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados, sem que a matéria tenha sido suscitada em aclaratórios, justifica a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Apontados indícios de ato lesivo ao interesse público deve-se ensejar ao Ministério Público a oportunidade de demonstrar a procedência de suas alegações durante a instrução da ação civil pública. 5. A avaliação sobre a razoabilidade da oitiva de testemunhas escapa ao exame desta Corte por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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